STJAgRg no HC 1.048.573
Execução penal: indulto concedido com base no art. 9º, xv, do decreto n. 12.338/2024
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto concedido com base no art. 9º, xv, do decreto n. 12.338/2024
- Revogação pelo tribunal de origem
- Irrelevância da soma da totalidade das penas impostas ao sentenciado
- Extrapolação dos requisitos estabelecidos no ato normativo
- Constrangimento ilegal evidenciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO CONCEDIDO COM BASE NO ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA DA SOMA DA TOTALIDADE DAS PENAS IMPOSTAS AO SENTENCIADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ATO NORMATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, "concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas .. a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto".
2. No caso dos autos, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a soma das penas impostas ao recorrente não obsta a concessão do indulto em relação ao delito de receptação, pois o benefício foi pleiteado com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, que não estabelece quantidade máxima de reprimenda entre os seus requisitos. Portanto, verifica-se o constrangimento ilegal apontado, uma vez que a Corte estadual extrapolou as exigências do ato normativo para indeferir o pedido.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.