STJREsp 2.235.724
Furto simples: princípio da insignificância
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Furto simples
- Princípio da insignificância
- Possibilidade de aplicação
- Res furtiva avaliada em r$ 25,50
- Aproximadamente 2,5% do salário mínimo vigente à época dos fatos
- Bem restituído à vítima
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 25,50. APROXIMADAMENTE 2,5% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA. PRIMARIEDADE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. Recurso provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
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