TSTRR 10776-25.2020.5.15.0096
Rito sumaríssimo: diferença de horas extras
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferença de horas extras
- Ônus da prova
- Horas Extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional o Tribunal Regional fundamentou a improcedência do pedido de diferenças de horas com base nos cartões de ponto e recibos de pagamento apresentados pela reclamada, tendo sido registrado que o reclamante não os impugnou. Além do que, asseverou que as provas juntadas pelo reclamante não demonstraram a existência de diferenças. 2. Logo, a questão foi decidida à luz do ônus da prova, uma vez que incumbia ao reclamante comprovar suas alegações, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse passo, partindo das premissas fáticas consignadas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST, não há como se verificar contrariedade às Súmulas apontadas, de forma a autorizar a condenação pretendida. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras