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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-Emb 0010691-92.2024.5.18.0103

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: aplicação

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. No caso, a decisão da Turma desta Corte Superior, ao não conhecer do agravo interposto pelo reclamante, aplicou-lhe a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC por reputar manifestos a inviabilidade do recurso e seu intuito protelatório, tendo em vista que a parte, ao utilizá-lo, não atacou os fundamentos da decisão recorrida, não observando o princípio da dialeticidade previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior. Nesse contexto, considerando que a fundamentação do acórdão ora embargado traz expressa alusão à conduta tida por protelatória ou abusiva do ato de recorrer, verifica-se que os arestos colacionados nos embargos são inespecíficos para o confronto de teses, pois ou tratam de hipóteses diversas, em que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada de forma automática, sem fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do agravo se deu de forma abusiva ou protelatória; ou versam apenas sobre a multa do art. 557, § 2º, do CPC/73, premissa a qual a jurisprudência desta Subseção já se pronunciou no sentido de não haver a necessária especificidade em relação à insurgência contra a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC atual; ou ainda dizem respeito hipóteses em que o agravo era o único meio disponível ou adequado para se insurgir contra a decisão impugnada e levar a questão discutida ao colegiado, circunstâncias essas diversas daquelas consignadas no caso vertente, em que a inviabilidade do agravo e seu intuito protelatório foram evidenciados pela utilização do recurso sem a observância do princípio da dialeticidade recursal. Incide, portanto, o óbice insculpido na Súmula nº 296, I, desta Corte. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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