Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010596-96.2022.5.15.0012

Intervalo interjornada

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. O Tribunal Regional considerou que não houve regular usufruto do intervalo interjornada, motivo pelo qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, com adicional de 50%, pelo referido intervalo suprimido durante o pacto laboral. A decisão da Corte de origem, portanto, foi proferida em conformidade com os termos da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, ambas do TST. Quanto à alegação de que o referido intervalo se encontraria pago, uma vez que a supressão deste intervalo e a prorrogação da jornada se confundiram ao longo da contratualidade e foram remuneradas a título de labor extraordinário, cabe referir que o TRT sequer registrou a premissa fática de que teria ocorrido prorrogação de jornada, o que atrai a aplicação dos óbices das Súmulas 126 e 297 do TST. Ademais, cumpre esclarecer que, entre os precedentes que deram origem à OJ nº 355 da SBDI-1/TST, figuram os acórdãos proferidos no RR 20241/1999-06-09-00.8 (4ª Turma) e RR-39.901/2002-900-02-00.4 (3ª Turma), cujo entendimento é o da possibilidade da cumulação das horas extras intervalares com as oriundas da extrapolação da jornada legal. Isso porque as horas extras decorrentes do labor extraordinário e do descumprimento do intervalo interjornada têm fundamentos diversos, o que afasta a suposta ocorrência de bis in idem. Precedentes. Nessa senda, estando a decisão recorrida em consonância com a Jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.