STJAgRg no AREsp 3.024.676
Crime de moeda falsa: flagrante preparado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Crime de moeda falsa
- Flagrante preparado
- Crime impossível
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE MOEDA FALSA. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de controvérsia jurídica relativa à revaloração de fatos incontroversos, sem reexame de provas, quanto à tipicidade penal e aos princípios constitucionais. Argumenta violação ao art. 17 do Código Penal e à Súmula 145 do STF, sustentando que a atuação policial teria induzido e controlado a conduta do agravante, configurando flagrante preparado e crime impossível. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar a Súmula 7/STJ, com a reconsideração da decisão e o conhecimento do recurso especial, além do reconhecimento do flagrante preparado e da atipicidade da conduta por crime impossível, com a consequente absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação policial caracterizou flagrante preparado, configurando crime impossível, e se há elementos para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, permitindo o reexame da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem rejeitou a tese de flagrante preparado, considerando que o comparecimento do agravante à agência dos Correios para retirada da encomenda decorreu de notificação, sem indução policial, e que as cédulas falsas já haviam sido adquiridas e remetidas à corré, caracterizando flagrante esperado, legítimo e não preparado.
5. A fiscalização de rotina realizada pelos Correios em conjunto com a Polícia Federal constatou correspondência suspeita, objeto de entrega proibida, tornando a apreensão legítima e indevida a entrega ao destinatário.
6. A materialidade, autoria e dolo foram comprovados pelo flagrante e pela prova oral colhida em juízo, sendo os depoimentos dos policiais coerentes e convergentes com os demais elementos dos autos, sem indícios de má-fé ou intenção de incriminação indevida.
7. A versão defensiva, que alegava tratar-se de estudos bíblicos, foi considerada inconsistente e desprovida de elementos probatórios mínimos, como comprovantes de aquisição ou pagamento da encomenda.
8. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 17; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ; Súmula 145/STF.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 17; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ; Súmula 145/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.