TSTRRAg-AIRR 1000856-86.2017.5.02.0254
Terceirização: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Honorários advocatícios
- Juros e correção monetária
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE CUBATÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". No caso, a reclamada limita-se a impugnar óbice diverso do consignado na decisão agravada (Súmula 126 do TST) e a reiterar as questões de fundo, sem tecer nenhuma consideração a fim de demonstrar o desacerto da decisão agravada (descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Não impugnados os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que proferida, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial em reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. No presente caso, a pretensão recursal está fundada na indicação de afronta aos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal e 791-A da CLT e divergência jurisprudencial. 3. A alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de forma genérica, apenas no início do tópico recursal, desacompanhada das razões pelas quais o reclamante entende que o acórdão recorrido contém entendimento contrário à matéria disciplinada nesse dispositivo, não atende a exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. A indicação de afronta ao art. 791-A da CLT, além de esbarrar no óbice a que alude a Súmula 221 do TST, é impertinente, pois esse dispositivo não trata especificamente da matéria em debate. 4. Inviável o processamento do apelo por divergência jurisprudencial. Nos termos da Súmula 337, I e IV, "c", do TST, incumbe à parte juntar a certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou citar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, ou ainda indicar a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o que não ocorreu. Embora tenha indicado a URL, o endereço fornecido não conduz ao inteiro teor do julgado, mas à página de consulta processual, o que não atende à exigência contida no referido verbete. Assim, os arestos são inservíveis ao confronto de teses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por dano moral, sob o fundamento de que o fato ofensivo indicado nas razões do recurso ordinário (reversão da justa causa em juízo), além de constituir inovação à lide, por si só, não gera o dever de indenizar. 2. Em suas razões recursais, o reclamante alega que o inadimplemento das verbas rescisórias enseja o pagamento de indenização por dano moral. Como se observa, o Tribunal Regional não examinou a matéria sob esse enfoque. Ausente o necessário prequestionamento, incide a Súmula 297, I, do TST, como óbice ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Evidenciada aparente ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, apliquem-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 5. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado MUNICÍPIO DE CUBATÃO; e b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "juros e correção monetária - índices aplicáveis", c) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Valor da Causa; Revelia; Honorários Periciais; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Reflexos; Ente Público; Abrangência da Condenação