Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 20329-06.2019.5.04.0204

Acúmulo de funções: óbice da súmula n. 126 do TST

  • Direito do Trabalho
  • Acúmulo de funções
  • Óbice da súmula n. 126 do TST
  • Acordo de compensação de jornada e de banco de horas simultâneos
  • Possibilidade
  • Salário por Acúmulo de Cargo / Função
  • Compensação de Jornada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o TRT consignou que o autor não acumulou funções: " na medida em que começou a trabalhar no cargo de mecânico pleno e depois passou a mecânico SQE. Por consequência, seriam indevidas as diferenças salariais pretendidas ". 2. Nesse contexto, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, no sentindo da existência do " acréscimo de funções e responsabilidades ", como requer a parte agravante, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DE BANCO DE HORAS SIMULTÂNEOS. POSSIBILIDADE. 1. No caso, o TRT firmou entendimento no sentido de que a adoção simultânea do banco de horas e da compensação semanal é incompatível, o que seria suficiente à invalidação dos sistemas. Consignou que: "a declaração de invalidade dos regimes compensatórios não depende de comprovação, pelo reclamante, de prejuízo ou da existência de diferenças de horas extras em razão da utilização de ambos os institutos, como alegado pela reclamada em suas razões recursais". 2. No entanto, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que são compatíveis os sistemas de compensação semanal e o banco de horas, desde que observados a regularidade de instituição e os requisitos à eficácia e validade dos instrumentos normativos. Precedentes. 3. Além do mais, recentemente, examinando temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Nesse contexto, a Carta da República, conquanto reconheça as convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), possibilitando a negociação coletiva flexibilizadora da jornada de trabalho, estabeleceu a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada mediante os instrumentos coletivos negociados. 5. Buscou-se, nessa norma, conferir especial proteção à saúde do trabalhador sem, todavia, impedir que as próprias partes, no caso concreto, estabeleçam normas coletivas flexibilizando a jornada de trabalho constitucionalmente prevista. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 7º, inciso XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reputar válidos os sistemas de compensação de jornada adotados e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento das horas extras que havia sido deferido em razão da invalidação dos referidos sistemas.

Indexação

Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Compensação de Jornada; Banco de Horas; Adicional de Horas Extras; Dedução / Abatimento de Horas Extras

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.