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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010047-47.2025.5.03.0002

Gmlc/gm/lp agravo interno: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Gmlc/gm/lp agravo interno
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Dispensa discriminatória
  • Transtorno afetivo bipolar
  • Ou seja, a proteção contra o tratamento discriminatório deve ser ampla

Ementa

GMLC/gm/lp AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. SÚMULA Nº 443 DO TST. A presente análise debruça-se sobre a controvérsia atinente à caracterização da dispensa de empregada com transtorno afetivo bipolar como ato discriminatório, à luz do entendimento pacificado pela Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o Tribunal Regional, ao presumir que a dispensa foi discriminatória, decidiu em consonância com a tese vinculante firmada no Tema 254 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, a qual reafirmou a tese de que " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ." Vale salientar que esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que as prescrições contidas na Lei nº 9.029/95 são aplicáveis para diversos casos de discriminação, de modo que o rol previsto no seu art. 1º é aberto, não taxativo. Ou seja, a proteção contra o tratamento discriminatório deve ser ampla. Nesse contexto, tem-se que os transtornos mentais e psíquicos provocam estigma social, razão pela qual, no presente caso concreto, resta evidenciada a dispensa discriminatória. Diante do exposto e em face da coincidência entre o v. acórdão recorrido e o posicionamento firmado por esta Corte Superior em matéria de índole semelhante, impõem-se os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno.

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