TSTAg-AIRR 0000357-98.2023.5.06.0351
Execução de título extrajudicial: obrigações firmadas no termo de ajustamento de conduta (TAC)
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução de título extrajudicial
- Obrigações firmadas no termo de ajustamento de conduta (TAC)
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES FIRMADAS NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu nenhum trecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a negativa de seguimento do Recurso de Revista, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator