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Jurisprudências

TSTRR 1000518-90.2019.5.02.0077

Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução por norma coletiva
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Norma coletiva
  • Jornada de 8 horas em regime 6x4
  • Observância do limite da jornada semanal

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo. Agravo a que se dá provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS EM REGIME 6X4. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA JORNADA SEMANAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596/MG. Ante a possível violação do artigo 7º, XIV, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS EM REGIME 6X4. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA JORNADA SEMANAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596/MG. Ante a possível violação do art. 7º, XIV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046. 1. No ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI nº 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ‘níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)’". Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI nº 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 2. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida a cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 30 minutos de intervalo intrajornada. Ainda, não se extrai do acórdão recorrido que estaria configurada alguma das excepcionalíssimas hipóteses que inviabilizariam a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, pela atuação do reclamante em atividade penosa ou que provoque risco extraordinário para si ou para terceiros; além de não haver registro da prestação habitual de jornada extenuante, mas tão somente do labor habitual em sobrejornada. Assim, do contexto delineado pelo Tribunal de origem, não há evidência de que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS EM REGIME 6X4. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA JORNADA SEMANAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596/MG. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu ser inválida a norma coletiva no tocante aos turnos ininterruptos de revezamento. 2. No caso, trata-se de jornada 6x4 fixada por norma coletiva, em que é observada a jornada semanal pela média de horas trabalhadas (34 horas). 3. Sobre o tema, decorre das rationes decidendi abraçadas no ARE 1.121.633 (Tema nº 1.046), RE nº 1.476.596, RE 633.782 (Tema nº 532) e nas ADIs n. 4.842/DF, 5.994/DF e 5.322/DF o seguinte: a) desde que respeitados os parâmetros mínimos que asseguram o direito ao descanso do trabalhador, é válido o instrumento coletivo que estabelece a prorrogação das jornadas em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive após a 8ª hora diária (ARE 1.121.633 – Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e RE 1.476.596 – representativo da controvérsia); b) o descumprimento do acordado em razão da prestação habitual de labor extraordinário enseja apenas o pagamento do tempo à disposição que ultrapassar o horário estendido fixado no instrumento coletivo, sem prejuízo do respectivo adicional constitucional ou convencional; c) a fixação da duração diária do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior à oitava hora é possível, como na hipótese de jornada 12x36, ou de compensação em que se respeite, ao menos pela média, o limite semanal de quarenta e quatro horas. 4. Dessa forma, a decisão regional foi proferida em dissonância com a orientação vinculante firmada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.476.596. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA" e "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTOS"; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA" e "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTOS", por possível ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 7º, XIV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer o recurso de revista quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA" e "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTOS", por violação do arts. 7º, XXVI, e 7º, XIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada; b) declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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