TSTEDCiv-AIRR 1000736-91.2022.5.02.0052
Apelo intranscendente: ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Apelo intranscendente
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Irrecorribilidade da decisão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – NÃO CONHECIMENTO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º). 2. Ora, sendo os embargos declaratórios modalidade recursal (CPC, art. 994), mormente quando neles se postular a revisão do mérito do julgado (cfr. Súmula 421, II, do TST), e dispondo o art. 896-A, § 4º, da CLT que, “mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal”, verifica-se que os embargos declaratórios são manifestamente incabíveis quanto ao mérito da decisão embargada. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pleito de suspensão do andamento do feito (págs. 1.686-1.687); II - não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante. Destarte, resta prejudicado o exame da petição de págs. 1.681-1.682. Brasília, 12 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator