TSTAg-AIRR 0017138-05.2023.5.16.0001
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Da participação nos lucros e resultados
- Reembolso previsto em norma coletiva
- Incidência da tese fixada no tema nº 1.046
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática que manteve a negativa de seguimento ao recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional não deve ser reformada, pois o Tribunal Regional proferiu manifestação completa e satisfatória sobre as questões fáticas e jurídicas relevantes. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a se ater aos fundamentos indicados, desde que apresente motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme entendimento do STF (Tema 339 de Repercussão Geral). Agravo interno não provido. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – REEMBOLSO PREVISTO EM NORMA COLETIVA – INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.046. O acórdão regional está em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, que confere validade aos acordos e convenções coletivos que pactuam limitações a direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A parcela PLR não se enquadra como direito indisponível ou essencial, permitindo sua negociação coletiva, inclusive quanto ao reembolso de valores pagos indevidamente em exercícios anteriores, conforme previsto nas cláusulas dos acordos coletivos de 2019 e 2020. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora