TSTAg-AIRR 0011308-52.2023.5.18.0082
Rito sumaríssimo: multa por embargos de declaração protelatórios
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Incidência do disposto na súmula nº 422, item i, do TST
- Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM QUE A PARTE NÃO ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 896, §1º-A, INCISOS I E III, DA CLT). INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, no entanto, traz, nas razões do agravo, alegações genéricas, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a aplicação do art. 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, o que atrai a incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 896, §9º, DA CLT. Os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 896, §9º, da CLT, uma vez que a parte, em seu recurso de revista, no tópico referido, somente indicou ofensa a preceitos legais. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal." Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Em relação ao tema das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, fica prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator