TSTAg-AIRR 1001424-46.2020.5.02.0077
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Plano de demissão voluntária (pdv)
- Quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho
- Normas coletivas
- Eficácia liberatória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. NORMAS COLETIVAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à arguição de "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", o acórdão regional está em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, o qual exige que "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão". A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. A respeito do “programa de desligamento voluntário”, o Tribunal Regional reconheceu a quitação ampla e irrestrita dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, em razão da adesão do empregado ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), conforme disposto em norma coletiva. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590415/SC, que afirmou a validade da quitação ampla e irrestrita, desde que prevista expressamente em acordo coletivo. III. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamento. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator