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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021102-35.2017.5.04.0523

Execução: horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Horas extras
  • Parcelas vincendas
  • Alteração no estado de fato
  • Necessidade de ajuizamento de ação revisional
  • Ou se a questão deve ser tratada no âmbito de ação revisional

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. ART. 505, I, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se, encontrando-se o feito em fase de execução e ante a alegação de alteração da situação de fato, é possível alterar a condenação referente às parcelas vincendas - horas extras - ou se a questão deve ser tratada no âmbito de ação revisional. 3. No caso, o Tribunal Regional considerou que deve prevalecer o que foi decidido na fase de conhecimento, com força de coisa julgada, destacando que, no quanto às horas extras, “o título executivo expressamente previu o seu pagamento em parcelas vincendas”. Apontou ainda, que “já existe ação revisional em curso (nº 0020604-29.2023.5.04.0522). Todavia, conforme se extrai da consulta ao andamento do processo junto ao PJe, além de a tutela de urgência postulada com base no art. 300 do CPC ter sido indeferida, ainda não houve prolação de sentença naqueles autos”. 4. A jurisprudência desta Corte Superior adota entendimento segundo o qual, encontrando-se a matéria já decidida na fase de conhecimento, a alegação quanto à superveniência de alteração na situação fática que ensejou a formação do título não permite a rediscussão da mesma matéria em execução, impondo à parte demonstrar as alterações alegadas pela via da ação revisional, na forma do art. 505, I, do CPC. 5. Desse entendimento não dissentiu o Tribunal Regional, contexto sob o qual não se verifica afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelo executado, que – repita-se – continua a dispor da ação revisional para adequar a tutela jurisdicional às novas circunstâncias de fato por ele alegadas. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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