TSTRR 100922-64.2019.5.01.0023
Deserção: apólice de seguro-garantia judicial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção
- Apólice de seguro-garantia judicial
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização
- Mantida a deserção do recurso ordinário
- Preparo / Deserção
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 16/10/2019. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO GARANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Nos termos do art. 899, §11, da CLT, o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que observados os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. O art. 11 do referido ato prevê, entre outras exigências, prazo máximo de 15 (quinze) dias para o pagamento da indenização. 2. Na hipótese, a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada fixou prazo de até 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, em desacordo com o parâmetro normativo estabelecido, circunstância que impede o reconhecimento da equivalência do seguro garantia ao depósito recursal. 3. Não se aplica ao caso o disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, §2º, do CPC, nem a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, por não se tratar de insuficiência de preparo, mas de apresentação de garantia que não atende aos requisitos normativos para sua validade. Inaplicável, ainda, o art. 12 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, porquanto a apólice foi apresentada após a edição do referido ato. Mantida a deserção do recurso ordinário. Decisão em consonância com a jurisprudência do TST (Óbice do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333). Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Preparo / Deserção