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Jurisprudências

TSTRR 100342-65.2021.5.01.0281

Horas extraordinárias: petroleiros

Ementa

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PETROLEIROS. DIVISOR APLICÁVEL. THM (TOTAL DE HORAS MENSAIS). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA 1. O acórdão regional consignou que havia a previsão em acordo coletivo de trabalho de que o divisor a ser considerado para apuração do valor-hora da remuneração dos empregados que laboram em regime de revezamento de 12 horas é o 168. Entretanto, em 2005, foi ajuizada ação coletiva pelo sindicato autor (0005500-37.2005.5.01.0481), por meio da qual foi afastada a aplicação do divisor 168 e determinada a adoção do divisor 360 para aqueles que laborem em turno ininterrupto de 12 horas; caso do reclamante. Posteriormente, em 2013, foi ajuizada ação rescisória, (nº 0005222-70.2013.5.00.0000), que foi julgada procedente para, desconstituindo a decisão proferida na ação coletiva, aplicar o divisor 168, afastando o divisor 360, conforme previsão da norma coletiva. 2. Verifica-se que a decisão proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0005500-37.2005.5.01.0481 autorizou a utilização do divisor 360 para os empregados que laboram em regime em turno ininterrupto de 12 horas apenas para fins de cálculo das horas extras sobre as diferenças de repouso semanal remunerado. Assim, o divisor aplicável às horas extraordinárias não foi objeto do processo, tendo em vista que este versou exclusivamente acerca do cálculo do repouso semanal remunerado. 3. Nessa toada, conclui-se que a decisão proferida em agravo de petição nos autos da Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481 e rescindida na Ação Rescisória 0005222-70.2013.5.00.0000, relacionava-se tão somente ao pagamento dos reflexos das horas extras habituais nas folgas previstas no artigo 3º da Lei 5.811/72. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o pagamento das diferenças de horas extras decorrente do recálculo das horas extraordinárias seja feito adotando-se o divisor 168, com reflexo sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS. Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

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