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Jurisprudências

TSTROT 7981-48.2017.5.15.0000

Não cabimento da ação rescisória: indeferimento da petição inicial

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Não cabimento da ação rescisória
  • Indeferimento da petição inicial
  • No caso em tela, porém, nenhuma dessas hipóteses está configurada
  • Representação sindical
  • Violação do art. 511, § 3.º, da CLT
  • Enfermeiros

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO DO 1.º RÉU. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. O 1.º réu pugna pelo indeferimento da petição inicial da ação de corte, ao argumento de que "a ação seria incabível na espécie". 2. As hipóteses de indeferimento da petição inicial estão taxativamente descritas no art. 330 do CPC de 2015: inépcia, ilegitimidade da parte, ausência de interesse processual e desatendimento dos requisitos contidos nos arts. 106 e 321 do CPC/2015. Além disso, o não recolhimento do depósito prévio autoriza o indeferimento da peça vestibular (art. 968, § 3.º, CPC/15). No caso em tela, porém, nenhuma dessas hipóteses está configurada. 3. O exame da concretização da violação legal apontada é análise pertinente ao mérito da lide, que não se confunde, em absoluto, com a verificação dos pressupostos de aptidão da petição inicial. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. VIOLAÇÃO DO ART. 511, § 3.º, DA CLT. ENFERMEIROS. CATEGORIA DIFERENCIADA. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TRT que julgou procedente o pedido de corte rescisório da sentença que declarou o 1.º réu como representante da categoria profissional dos enfermeiros empregados da 2.ª ré e, consequentemente, destinatário das contribuições sindicais, confederativas e assistenciais devidas pelo nosocômio, por entender violado o art. 511, § 3.º, da CLT. 2. Cabe assinalar que muito embora à época da prolação da sentença rescindenda, datada de 17/10/2015, os enfermeiros fossem classificados como profissionais liberais e não como categoria profissional diferenciada, à luz da redação do Quadro de Atividades e Profissões, previsto pelo art. 577 da CLT, vigente na ocasião (21.º Grupo, Confederação Nacional das Profissões Liberais), a equiparação entre tais categorias era possível, uma vez que seus integrantes exercem suas profissões ou por força de estatuto profissional específico ou por conta das condições singulares de vida  no caso dos enfermeiros, a profissão é regulamentada pela Lei n.º 7.498/1986 , característica que lhes permite organizar em sindicatos representativos próprios, observando-se, para tanto, a identidade da profissão exercida com o mesmo poder de representação dos sindicatos dos trabalhadores empregados, como estabelece o art. 1.º da Lei n.º 7.361/1985. 3. Nesse contexto, ainda que a carta sindical do sindicato autor reporte à representação dos enfermeiros liberais, isso se dá exclusivamente porque a enfermagem era classificada como profissão liberal, circunstância que se alterou somente com o advento da Lei n.º 13.467/2017, sem que houvesse vedação, porém, à existência de enfermeiros empregados, e sem que houvesse restrição, também, à sua inclusão na categoria dos enfermeiros liberais, para efeito de representação sindical. 4. Logo, à luz do que dispõe o § 3.º do art. 511 da CLT, a conclusão que emerge é a de que a sentença rescindenda, ao atribuir a representação sindical da categoria dos enfermeiros ao 1.º réu  representante da categoria profissional dos trabalhadores nos estabelecimentos de saúde de Jaú e região  e não ao autor  sindicato representante da categoria dos enfermeiros do Estado de São Paulo , incorreu em violação à norma celetista em exame, de modo a caracterizar a hipótese de rescindibilidade trazida nestes autos e impor a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR. JUÍZO RESCISÓRIO NÃO EXERCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE. 1. O autor se insurge contra o acórdão recorrido no tópico em que o TRT refutou o exercício do juízo rescisório, determinando a reabertura do processo matriz para prosseguimento. 2. O exercício do juízo rescisório ( iudicium rescissorium ) constitui consequência lógica-jurídica do juízo positivo de rescindibilidade ( iudicium rescindens ), cuja materialização viabiliza automaticamente a realização de novo julgamento da causa originária em razão do desvanecimento da coisa julgada. Vale registrar, porém, que essa regra comporta exceções, verificadas nas hipóteses em que o interesse do autor se limita exclusivamente ao pronunciamento do juízo rescindendo, o que se observa nos casos em que expunge sentença que viola a coisa julgada (art. 966, IV) e nos casos em que a desconstituição da coisa julgada implica invalidação do processo matriz, como nos casos de sentença proferida por juízo incompetente e de nulidade de citação. 3. O caso vertente, porém, não se enquadra nas situações em que o interesse do autor se esgota no juízo rescindendo: trata-se, a ação trabalhista subjacente, de ação declaratória com consignação em pagamento, por meio da qual a 2.ª ré pretendeu a declaração judicial de qual sindicato representaria a categoria profissional dos enfermeiros que emprega, para efeito de recolhimento das contribuições sindicais, assistenciais e confederativas. E diferentemente do que consignado no acórdão recorrido, não se verifica, na espécie, controvérsia de natureza econômica relativamente à pretensão deduzida no processo matriz, visto que as contribuições têm sido depositadas em juízo pela 2.ª ré até a decisão final sobre a representação sindical; o litígio resumia-se unicamente à definição do sindicato representante da categoria profissional dos enfermeiros. 4. Logo, a desconstituição da coisa julgada impõe novo julgamento da causa originária, autorizando o provimento do apelo adesivo para que, em juízo rescisório, determine-se sejam os valores consignados na ação originária levantados ao sindicato autor, Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo, após o trânsito em julgado da presente decisão. 5. Recurso Ordinário adesivo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários e, no mérito: a) negar provimento ao Recurso do 1.º réu; e, b) dar parcial provimento ao Recurso adesivo do autor para, em juízo rescisório, determinar sejam os valores consignados na ação originária levantados ao sindicato autor, Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo, após o trânsito em julgado da presente decisão.

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