TSTRR 0011696-04.2023.5.18.0001
Horas extraordinárias: cartões de ponto
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Cartões de ponto
- Invalidade parcial dos registros juntados pela reclamada
- Ausência de prova em sentido contrário
- Impossibilidade de apuração pela média quanto ao período faltante
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE PARCIAL DOS REGISTROS JUNTADOS PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DECLARADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA QUANTO AO PERÍODO FALTANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão referente ao cálculo de horas extraordinárias relativas a períodos cujos cartões de ponto são considerados imprestáveis atrai a aplicação da jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior, no sentido de que diante da ausência de juntada de cartões de ponto, ainda que parcial, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial (Súmula 338, I, do TST), a qual somente pode ser elidida por robusta prova em contrário. Não havendo tal prova, por parte da reclamada, as horas extras não podem ser apuradas com base na média dos demais cartões de ponto. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que, ante a invalidade parcial dos cartões de ponto juntados pela parte reclamada, deveria prevalecer à média da jornada registrada nos controles de ponto considerados regulares. III. O Tribunal Regional, portanto, proferiu acórdão em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Incide, no caso, a diretriz prevista na Súmula nº 338, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas extraordinárias sejam apuradas com base na jornada de trabalho informada na inicial, em relação ao período em que os controles de ponto foram considerados inválidos. Brasília, 26 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator