TSTAIRR 0001543-03.2017.5.12.0028
Prescrição intercorrente: aplicação do artigo 11-a da CLT, introduzido pela lei nº 13.467/2017
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Aplicação do artigo 11-a da CLT, introduzido pela lei nº 13.467/2017
- No caso dos autos, o col
- Tribunal Regional manteve a r
- Posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017
- Com a introdução do artigo 11-A na CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica, uma vez que a causa refere-se à aplicação da prescrição intercorrente, matéria inserida no art. 11-A da CLT pela Lei 13.467/2017, e que fora afetada ao Tribunal Pleno (Tema 39), para análise da questão "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?". 2. No caso dos autos, o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que decretou a prescrição intercorrente, explicitando os seguintes fatos: a) "Em 09/03/2022 foi proferido o despacho confirmando a negativa nas diligências e destacando o teor do art. 11-A da CLT"; b) em 04/05/2022 foi proferida a decisão (...) com intimação do exequente quanto ao arquivamento (...) além de ressaltar a necessidade de serem indicadas novas diligências diversas daquelas que já foram infrutíferas"; c) em 07/05/2024 o Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente, "tendo em vista o lapso temporal em que o processo se encontra sem movimentação". 3. De acordo com a Súmula 114 do TST "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do artigo 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação em âmbito processual trabalhista, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciará somente quando o exequente não cumprir a determinação judicial para promover a execução, praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. O art. 2º da IN 41 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 4. Nesse contexto, o entendimento do v. acórdão recorrido pela aplicação da prescrição intercorrente se coaduna com a nova ordem jurídica. Portanto, escorreita a decisão prolatada pelo Tribunal Regional. Incólumes, assim, os dispositivos constitucionais tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento.