TSTAg-RRAg 1000107-97.2025.5.02.0445
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Esta C
- Responsabilidade subsidiária
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, item i, da CLT
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETIVIVOS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada. 2. A Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, sem apresentar ressalva fundamentada de impossibilidade de liquidação, o que impede que o Juízo condene a parte em montante superior. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, ITEM I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista desatende ao requisito do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos Agravos.