TSTAg-AIRR 0000295-80.2025.5.19.0010
Rito sumaríssimo: empregada gestante
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Empregada gestante
- Estabilidade
- Descumprimento do artigo 896, § 9º, da CLT
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 9º, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, o recurso de revista carece de adequada fundamentação, pois está fundado em violação de dispositivos infraconstitucionais (artigos 944 e 422 do Código Civil) e divergência jurisprudencial. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator