TSTAg-AIRR 0001279-62.2017.5.05.0195
Alegações divorciadas da fundamentação apresentada na decisão agravada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Alegações divorciadas da fundamentação apresentada na decisão agravada
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. ALEGAÇÕES DIVORCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, a parte Executada limita-se a defender, no agravo interno, que deve ser analisado o mérito de seu recurso ordinário, dada a sua condição de entidade filantrópica, requerendo o conhecimento de seu apelo ordinário. III. Todavia, além de o processo estar na fase de execução, o que já revela a impertinência das alegações constantes do agravo interno, na decisão agravada asseverou-se o obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT em relação às matérias discutidas no recurso de revista (erro dos cálculos que formaram o título executivo). IV. No agravo interno, não há insurgência em relação às questões afetas aos erros dos cálculos, tampouco houve ataque ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, defendendo a Parte Agravante que seu recurso ordinário deve ser conhecido, quando, repita-se, o processo está na fase de execução e o seu agravo de petição ultrapassou a fase de conhecimento. V. Como se percebe, as alegações apresentadas no agravo interno estão totalmente divorciadas da fundamentação apresentada na decisão agravada, sobressaindo a sua desfundamentação. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. VI. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator