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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0100966-17.2019.5.01.0045

Inversão da ordem de julgamento: ente público

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Inversão da ordem de julgamento
  • Ente público
  • Ônus da prova", inverte-se a ordem de julgamento dos recursos
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • Culpa in vigilando
  • Não comprovação

Ementa

INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA ABORDADA NO RECURSO DE REVISTA ADMITIDO Diante da prejudicialidade da matéria abordada no Recurso de Revista admitido "responsabilidade subsidiária - ente público - ônus da prova", inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. I - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da Administração Pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema n.º 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu a tese de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova, o qual foi atribuído ao ente público, registrando que não foram apresentados pelo segundo Reclamado quaisquer documentos como meio de prova da fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, durante o contrato de trabalho da Autora, impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PREJUDICADO. Diante do provimento do Recurso do Revista do Estado do Rio de Janeiro, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída, resta prejudicada a análise do Agravo de Instrumento por ele interposto. Agravo de Instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ administração pública¿, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Recorrente, bem como determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda; II ¿ julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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