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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 580-15.2022.5.08.0130

Prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento atividade insalubre

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Necessidade de prévia autorização do ministério do trabalho
  • Contrato firmado antes e findo após a vigência de lei nº 13.467/2017
  • Não aderência estrita ao tema nº 1.046 do STF
  • Firmou-se neste colegiado, assim como no âmbito desta Corte
  • Adicional Noturno
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO FIRMADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. ARTIGOS 60 E 611-A CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA QUE DISPENSE EXPRESSAMENTE A LICENÇA MINISTERIAL. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Firmou-se neste colegiado, assim como no âmbito desta Corte – após o cancelamento Súmula nº 349 do TST e até o advento da Lei nº 13.467/2017 -, o entendimento de ser inválido a ajuste de prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, por simples previsão em norma coletiva, sem a devida autorização prévia do órgão ministerial competente, por se tratar de direito de ordem pública e caráter cogente, infenso à negociação, o que culminou na edição do item IV da Súmula nº 85. No que tange ao período abrangido pela Lei nº 13.467/2017 , embora mantida a exigência do artigo 60, caput , da CLT para os sistemas típicos de prorrogação e compensação de jornada, foi inserida a possibilidade de sua flexibilização, por cláusula expressa em norma coletiva, como se constata do artigo 611-A, XIII, da CLT, o qual define que " a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ". Ocorre que, na presente situação, não há registro de ter sido convencionada, de forma explícita , a ampliação da jornada em atividade insalubre e sem a necessidade de prévia autorização do Ministério do Trabalho , razão pela qual não há espaço para se perquirir acerca de sua validade, à luz do novel dispositivo, tampouco sob o prisma da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Precedentes deste Colegiado. É preciso salientar que a hipótese difere da tese lançada no julgamento do RE nº 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, pois verificada a invalidade do regime pela ausência de comprovação das obrigações legais para o seu estabelecimento. Precedente desta Turma. No mais, consoante já definido por esta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade do regime de compensação acarreta o pagamento das horas extras, acrescidas do competente adicional. Conclui-se, portanto, que a matéria discutida no acórdão objeto de retratação não guarda aderência estrita ao quanto definido no tema 1.046 de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente, como entender de direito.

Indexação

Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Transcendência; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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