STJAgRg no AREsp 2.689.837
Crime de descaminho: insuficiência de provas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Crime de descaminho
- Insuficiência de provas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o agravante pelo crime de descaminho, previsto no art. 334, § 1º, III e IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
2. O recorrente sustenta a insuficiência de provas para a condenação e pleiteia a aplicação do princípio in dubio pro reo, alegando dúvida quanto à autoria do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas são insuficientes para a condenação pelo crime de descaminho, ensejando a aplicação do princípio in dubio pro reo; e (ii) avaliar se a conduta de revenda de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular amolda-se ao tipo penal de descaminho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela comprovação da autoria delitiva, com base em provas documentais e testemunhais produzidas em juízo, devidamente submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
5. A análise da suficiência das provas para a condenação exige o revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reanálise de provas em sede de recurso especial, impossibilitando o acolhimento de teses absolutórias baseadas na insuficiência probatória, salvo evidente desrespeito aos critérios jurídicos de avaliação da prova.
7. A reiteração da conduta delitiva pelo recorrente, envolvendo tributos de valor expressivo e continuidade delitiva, obsta a aplicação do princípio da insignificância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 334, § 1º, III e IV; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VI; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.689.837/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024, DJEN de 17.12.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 334, § 1º, III e IV; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VI; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.