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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0021120-64.2018.5.04.0024

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA N.º 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno da reclamada quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento ao Recurso de Revista da parte autora. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do direito dos substituídos - técnicos de enfermagem que trabalham no setor de Emergência do estabelecimento da reclamada - ao adicional de insalubridade em grau máximo, quando caracterizada a habitualidade do atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que de maneira intermitente. 3. A decisão ora agravada, invocando precedentes desta Corte superior, deu provimento ao Recurso de Revista do ente sindical, ao fundamento de o contato habitual, ainda que intermitente, também garantir o adicional em grau máximo postulado pelo ente sindical, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 4. Com efeito, o posicionamento do Tribunal Regional, no sentido de que apenas o labor em área de isolamento em contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, esbarra no entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula n.º 47 desta Corte superior, demonstra a transcendência jurídica da causa (Tema n.° 198 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, pendente de julgamento) e justifica a sua reforma. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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