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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000568-55.2021.5.05.0021

Honorários advocatícios de sucumbência: entrega de documentos

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Entrega de documentos
  • Elaboração de ltcat e fornecimento de ppp
  • Vínculo de emprego
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ENTREGA DE DOCUMENTOS. ELABORAÇÃO DE LTCAT E FORNECIMENTO DE PPP. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto aos temas “entrega de documentos. elaboração de LTCAT e fornecimento de PPP” e “honorários advocatícios de sucumbência”, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 422 do TST e, quanto ao tema “vínculo de emprego”, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.604,75 ¿ mil seiscentos e quatro reais e setenta e cinco centavos, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 32.095,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 10 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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