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Jurisprudências

STJAREsp 3.112.018

Duplicata sem força executiva: prescrição

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a pretensão de cobrança de duplicata sem força executiva, por meio de ação monitória, submete-se ao prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, incidente sobre as alíneas a e c do permissivo constitucional.

3. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando o acórdão paradigma invocado pela parte recorrente trata de hipótese fática distinta daquela analisada nos autos, qual seja, a prescrição em ação de execução, e não em ação monitória.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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