TSTEDCiv-RR 20009-87.2018.5.04.0204
Questão preliminar: ausência de intimação do ente público acerca do julgamento do recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Questão preliminar
- Não interposição de agravo de instrumento
- Preclusão
- Omissão inexistente
- Omissão e contradição inexistentes
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ACERCA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. VÍCIO RECONHECIDO. EMBARGOS TEMPESTIVOS. Reconhecido o vício ocorrido na ausência de intimação do acórdão, conforme o § 8º do artigo 272 do Código de Processo Civil, reconhece-se a tempestividade dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA EXPRESSAMENTE OBSTADO PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016. PRECLUSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Omissão e contradição inexistentes. O Reclamado não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, apenas manifestou o seu inconformismo com o tema inadmitido na decisão de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em preliminar, com fundamento no § 8º do artigo 272 do Código de Processo Civil, reconhecer o vício existente quanto ao ato de intimação, dar por intimado o Município de Canoas, declarar tempestivos os embargos declaratórios e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Honorários Advocatícios; Ente Público