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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 20009-87.2018.5.04.0204

Questão preliminar: ausência de intimação do ente público acerca do julgamento do recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Questão preliminar
  • Não interposição de agravo de instrumento
  • Preclusão
  • Omissão inexistente
  • Omissão e contradição inexistentes
  • Honorários Advocatícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ACERCA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. VÍCIO RECONHECIDO. EMBARGOS TEMPESTIVOS. Reconhecido o vício ocorrido na ausência de intimação do acórdão, conforme o § 8º do artigo 272 do Código de Processo Civil, reconhece-se a tempestividade dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA EXPRESSAMENTE OBSTADO PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016. PRECLUSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Omissão e contradição inexistentes. O Reclamado não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, apenas manifestou o seu inconformismo com o tema inadmitido na decisão de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em preliminar, com fundamento no § 8º do artigo 272 do Código de Processo Civil, reconhecer o vício existente quanto ao ato de intimação, dar por intimado o Município de Canoas, declarar tempestivos os embargos declaratórios e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Honorários Advocatícios; Ente Público

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