TSTAg-EDCiv-RRAg 101725-17.2017.5.01.0282
Rito sumaríssimo: multa do art. 467 da CLT
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa do art. 467 da CLT
- Não atendimento aos requisitos previstos no art. 896, §9º, da CLT
- Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S/A. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §9º, DA CLT. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, §2º, do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S/A. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à multa do art. 467 da CLT, o recurso está fundamentado em violação à norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Ocorre que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República e contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal . II. Quanto à multa aplicada em razão dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e que foram considerados protelatórios, esta foi aplicada com base no fundamento de que, " ao manifestar seu mero inconformismo com a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, a Agravante demonstrou o manifesto propósito protelatório do andamento do feito ", pois não houve qualquer dos vícios elencados no art. 897-A da CLT a justificar a oposição dos aludidos embargos declaratórios. Assim, a condenação encontra-se em sintonia com o previsto no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT