STJAgRg no REsp 2.165.294
Tráfico de drogas: ingresso em domicílio
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso em domicílio
- Flagrante delito
- Reformatio in pejus e bis in idem afastados
- Minorante afastada
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM AFASTADOS. MINORANTE AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a validade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e flagrante delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e flagrante delito, é válido e se houve violação de direitos constitucionais.
3. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, considerando a alegação de reformatio in pejus e bis in idem, e a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado pela situação de flagrante delito e pela denúncia anônima especificada, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.
5. A dosimetria da pena foi mantida com base na quantidade de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/06, não havendo reformatio in pejus na correção de classificação de circunstâncias judiciais.
6. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à dedicação habitual do recorrente a atividades criminosas, evidenciada por diálogos no celular, pela quantidade de droga apreendida, pelo local já ser considerado ponto de tráfico, além da apreensão de petrechos.
7. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade do delito e no risco à ordem pública, não sendo cabível reexame de provas em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido em casos de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF/1988. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06. 3. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação habitual a atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 59; Lei n. 11.343/06, art. 42; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 9/5/2016; STJ, AgRg no HC 795.795/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; STJ, REsp n. 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.735.083/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Tese
"1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido em casos de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF/1988. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06. 3. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação habitual a atividades criminosas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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