TSTAg-AIRR 0010151-79.2022.5.15.0044
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Tomadora empresa privada
- Incidência do disposto na súmula nº 331, IV, do TST
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TOMADORA EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior, sedimentado na Súmula nº 331, IV, deste Tribunal, de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilização subsidiária do tomador dos serviços – empresa privada - quanto a tais obrigações. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Proceda a Secretaria da Sétima Turma ao cadastramento do advogado indicado na petição de id: aeaca59, com substabelecimento juntado aos autos, para fins de endereçamento das intimações/publicações. Brasília, 26 de novembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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