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Jurisprudências

TSTAIRR 0000606-65.2022.5.13.0003

Execução: executada

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Executada
  • Redirecionamento da execução para o responsável subsidiário
  • Benefício de ordem
  • Desnecessidade
  • Suspensão da execução e habilitação do crédito

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Não se desconhece que no julgamento do Tema 133 da Tabela de IRR foi firmada a seguinte tese vinculante: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Todavia, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. No agravo de instrumento, a parte não impugna o fundamento pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado, qual seja, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse particular, a executada se limita a tratar da matéria de fundo exposta nas razões do recurso de revista, de modo que não enfrenta o óbice processual identificado na decisão agravada. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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