TSTRRAg 1000544-33.2022.5.02.0708
Negativa de prestação jurisdicional: enfrentamento dos pontos ventilados nos embargos de declaração
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Enfrentamento dos pontos ventilados nos embargos de declaração
- Fundamentação suficiente
- Protesto judicial
- Interrupção da prescrição quinquenal
- Horas extras
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HORAS EXTRAS. REINÍCIO DO PRAZO. O entendimento predominante desta Corte é no sentido de que a data do ajuizamento do protesto corresponde ao marco inicial para reinício da contagem da prescrição quinquenal, com pedidos idênticos. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o protesto interruptivo apresentado pelo sindicato da categoria (processo 1000774-17.2016.5.02.0084) foi ajuizado em 05 de maio de 2016 e a presente ação proposta em 06 de maio de 2022. Portanto, a parte autora não se encontra beneficiada pelo protesto judicial ajuizado pelo sindicato. Agravo interno conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (ESPECIALISTA E CONSULTOR). FIDÚCIA ESPECIAL CONSTATADA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 224, §2, DA CLT. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. A duração do trabalho do bancário, prevista no artigo 224, caput , da CLT, foi fixada em 6 (seis) horas, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, não sendo aplicável, contudo, aos casos em que esteja no exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança e desde que atendidos os demais requisitos previstos no § 2º do dispositivo supracitado. No caso, a Corte de origem registrou que o reclamante, no período em que exerceu a função de especialista, possuía " fidúcia superior, pois atuava em projetos mais complexos, tirava dúvidas de colegas de trabalho (era ponto focal), comandava e distribuía tarefas para os analistas ". Além disso, foi dito que o autor, já como consultor, " passa até mesmo a participar de entrevistas de admissão de empregado ". Tais premissas fáticas não comportam revisão por esta Corte, na medida em que eventual conclusão diversa depende de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Aliás, o item I da Súmula nº 102 desta Corte, também esclarece ser inviável, nesta instância recursal, a reanálise da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se foi caracterizado ou não o cargo de confiança bancária. Logo, não há como acolher a tese do não enquadramento na hipótese prevista no artigo 224, §2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. DEDUÇÃO DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. HIPÓTESE DIVERSA DA PACTUADA ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA Nº 11. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DEDUÇÃO DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. HIPÓTESE DIVERSA DA PACTUADA ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA Nº 11. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DEDUÇÃO DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. HIPÓTESE DIVERSA DA PACTUADA ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA Nº 11. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. De início, é preciso destacar que não se discute aqui a validade da cláusula coletiva que pactuou acerca da dedução de valores relacionados às horas extras e gratificação de função, o que já resta pacificado nesta Turma como possível, nos moldes do decidido no RR-1001320-04.2019.5.02.0008, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 29/09/2023. A situação, em verdade, diz respeito à própria incidência da cláusula ajustada, ante a diversidade da hipótese tratada nos autos e aquele abrangida pela norma. A regra ali disposta é clara ao determinar os parâmetros para efetivação da dedução, dentre eles a existência de " decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT ", o que não ocorreu no caso . Houve manutenção do enquadramento do autor na jornada prevista no artigo 224, §2º, da CLT. Logo, ao reconhecer como correta a compensação deferida na origem, o TRT acabou por desconsiderar o disposto no artigo 7º, XVI, da CF/88, tendo em vista a natureza jurídica distinta entre as parcelas deduzidas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 2161/2166, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "DEDUÇÃO DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA - HIPÓTESE DIVERSA DA PACTUADA ENTRE AS PARTES - CLÁUSULA Nº 11". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "DEDUÇÃO DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA - HIPÓTESE DIVERSA DA PACTUADA ENTRE AS PARTES - CLÁUSULA Nº 11". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema "DEDUÇÃO DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA - HIPÓTESE DIVERSA DA PACTUADA ENTRE AS PARTES - CLÁUSULA Nº 11"., por..., e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a incidência da cláusula nº 11, indeferir a dedução de valores prevista na norma coletiva. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prescrição e Decadência; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional