TSTAg-AIRR 0000119-70.2022.5.07.0033
Intervalo para recuperação térmica: exposição ao calor
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Intervalo para recuperação térmica
- Exposição ao calor
- Anexo 3 da nr-15 da portaria nº 3.214/1978 do mte
- Constitucionalidade
- Autorização legislativa expressa
- Proteção contra insolação, calor (...)” (destaquei) 2
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - EXPOSIÇÃO AO CALOR - ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE – CONSTITUCIONALIDADE - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EXPRESSA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O art. 200, V, da CLT dispõe competir “ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo (...), especialmente sobre: (...) V - proteção contra insolação, calor (...)” (destaquei) 2. Inexiste usurpação de competência, mas autorização legislativa expressa para o Ministério do Trabalho estabelecer disposições para proteção contra o calor. 3. Há julgados do Eg. TST no sentido de ser constitucional a regulamentação de intervalo para recuperação térmica pela exposição ao agente calor estabelecida no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. 4. A jurisprudência do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, orienta no sentido de que a supressão dos intervalos para recuperação térmica ensejava o pagamento de horas extras correspondentes ao referido período, até a entrada em vigor da Portaria nº 1.359/2019 do MTE. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora