TSTAg-AIRR 0010431-09.2020.5.03.0156
Ausência de fundamentação: inobservância do princípio da delimitação recursal
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Ausência de fundamentação
- Inobservância do princípio da delimitação recursal
- Indenização por danos morais e materiais
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Indenização por danos materiais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS; 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO; 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA; 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. FORMA DE APURAÇÃO. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a agravante não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática em relação aos temas constantes do recurso de revista. Ademais, nas razões do agravo, a reclamada não renova os fundamentos jurídicos em relação aos temas apresentados no recurso de revista, limitando-se a alegar que a matéria deve ser levada ao colegiado. Cumpre esclarecer que, conquanto o agravo tenha como objetivo levar a discussão ao órgão colegiado, tal recurso deve impugnar os fundamentos da decisão agravada, assim como evidenciar os elementos necessários à compreensão da controvérsia e à delimitação recursal, o que não foi observado no caso dos autos. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator