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Jurisprudências

STFARE 1.599.658 AgR-segundo-ED

Integralidade e paridade: aposentadoria especial

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. INGRESSO ANTES DA EC Nº 41/2003. MATÉRIA IDÊNTICA EM TRAMITAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL. APLICAÇÃO AO CASO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.469. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. PRECEDENTES. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

1. Após o julgamento do agravo interno, a questão constitucional debatida no presente feito, relativa ao direito à paridade e à integralidade na aposentadoria especial de agentes penitenciários que ingressaram no serviço público em período anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, foi submetida ao plenário virtual para a análise quanto à existência de repercussão geral no ARE nº 1.602.968-RG (Tema nº 1.469). Encerrado o julgamento, o Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão e, também por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

2. Verificada identidade entre o precedente paradigmático e o caso dos autos, admite-se a concessão excepcional de efeitos infringentes aos declaratórios com o fito de aplicar à causa a sistemática da repercussão geral. Inteligência dos arts. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil. Precedentes.

3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e as decisões que o antecederam e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, considerado o ARE 1.602.968-RG (Tema nº 1469 da Repercussão Geral).

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios, concedendo-lhes efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e as decisões que o antecederam e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, considerado o RE 1.602.968-RG (Tema 1469 da Repercussão Geral); tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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