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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10479-77.2021.5.03.0076

Diferenças de comissões sobre vendas canceladas e não faturadas

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões sobre vendas canceladas e não faturadas
  • Comissões sobre vendas parceladas
  • Limitação da condenação
  • Comissão
  • Horas Extras
  • Intervalo Interjornadas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS E NÃO FATURADAS. O Tribunal Regional entendeu que, uma vez ultimada a transação, o vendedor tem direito às comissões acordadas, mesmo que a venda não seja bem-sucedida, como nos casos de cancelamento ou inadimplência por parte do cliente. O entendimento desta Corte é no sentido de que a expressão "ultimada a transação", prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento da compra não autoriza o estorno das comissões, pois o empregado não deve arcar com os riscos da atividade econômica. Precedentes. Aplicação da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no óbice da Súmula 126, do TST, limitando-se a reproduzir as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do acórdão recorrido, deixando de impugnar de forma inequívoca todos os fundamentos adotados na decisão ora agravada. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A Corte a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os já mencionados princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo no tocante ao tema "comissões sobre vendas parceladas"; conhecer quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto

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