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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021036-44.2023.5.04.0103

Desconto salarial: óbice da súmula nº 126 do TST

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Desconto salarial
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
  • TRT a partir do exame do conjunto probatório
  • Realmente, e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTO SALARIAL. DEVOLUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que determinou a devolução dos descontos efetuados no salário da autora, ao fundamento de que os registros de ponto colacionados “não trazem sequer a informação acerca do mês e ano a que se referem, o que impede a verificação da regularidade dos descontos, bem como o confronto do mesmo com os atestados de comparecimento e afastamentos do id. 8b06bd8”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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