TSTAg-AIRR 1000960-13.2024.5.02.0067
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Inobservância de piso salarial
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DE PISO SALARIAL. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o processo tramita sob o rito sumaríssimo e o recurso de revista está lastreado em contrariedade a Orientação Jurisprudencial e divergência jurisprudencial, em desacordo, portanto, com o art. 896, §9º, da CLT e Súmula 442/TST. A indicação de ofensa ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal, feita somente em agravo de instrumento e reiterada em agravo interno, constitui inovação recursal. Da mesma forma, a alegação de violação ao art. 7º, IV, da CF feita apenas no agravo interno é inovatória. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora