TSTRRAg 10280-65.2019.5.03.0160
A) agravo de instrumento em recurso de revista: rito sumaríssimo 1
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Rito sumaríssimo 1
- Tempo de espera
- Adicional noturno
- Prorrogação da jornada noturna
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da celeridade processual, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, bem como diante da possibilidade de êxito do recurso, deixa-se de analisar a preliminar, tendo em vista os termos do § 2° do art. 282 do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 2. TEMPO DE ESPERA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em demanda sujeita ao rito sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Nessa esteira, o recurso de revista não alcança conhecimento, na medida em que calcado tão somente em violação legal. 3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos, para o labor estendido após as 5h, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 60, II, segundo a qual, " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ", aplicável ainda que se trate de jornada mista. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Depreende-se do acórdão regional que a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção da embargante em rediscutir a matéria pela via imprópria. As garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não isentam a parte do dever de observar a legislação processual vigente, como na hipótese, sendo a multa aplicada com escopo no art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, a discussão gira em torno da limitação do pagamento das horas de percurso, o qual não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização. 1.4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que dispôs sobre as horas in itinere diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, apenas em relação ao tema "horas in itinere", ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF; e b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional quanto à validade do instrumento coletivo que dispôs sobre a supressão do pagamento das horas in itinere, afastando a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos sob tal título. Custas inalteradas. Nos termos do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, honorários de sucumbência recíproca devidos pelo reclamante no percentual de 5%, conforme fixado na sentença (fl. 337), incidente sobre o montante do pedido julgado improcedente, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequente ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Prorrogação do Horário Noturno; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Multa por ED Protelatórios