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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 520-38.2022.5.08.0002

Reclamante: perícia técnica

  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Perícia técnica
  • Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática
  • Adicional de Periculosidade
  • Transcendência

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE 1  A decisão monocrática reconheceu a transcendência, deu provimento ao agravo de instrumento e, na sequência, ao recurso de revista da reclamada FS AGRISOLUTIONS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA . 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática. 3 - A despeito das alegações da parte agravante, o certo é que a condenação no adicional de periculosidade foi excluída pela decisão agravada nos termos em que proferida pelo TRT, ou seja, sem a realização prévia da perícia, já que, tendo por base o quadro fático delineado no acórdão regional, concluiu-se pela imprescindibilidade da prova em questão para o reconhecimento da condição perigosa. Por tal razão, o julgamento do recurso de revista culminou com o retorno do processo à instância ordinária, para prosseguimento do feito. 4 - De todo modo, para que não reste dúvida, não é demais esclarecer que não se concluiu pela inexistência de periculosidade e impossibilidade de pagamento do adicional respectivo. Reitere-se, a condenação apenas não poderia ser mantida do modo em que posta pelo TRT, já que contrária à jurisprudência desta Corte e em nítida violação ao art. 195, §2º, da CLT. Por conseguinte, tendo havido manifestação expressa do TST acerca da necessidade de perícia para eventual condenação na verba ora discutida, caberá ao TRT a reabertura da instrução processual, com a determinação para a realização da prova técnica, sem prejuízo da adoção das diligências que entender cabíveis. 5 - Ressalte-se, por fim, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC). Sendo assim, considerando a) os termos da decisão monocrática acima transcrita, b) a redação do art. 195, § 2º, da CLT ("Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, [...] o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho."  grifos acrescidos), cuja violação se reconheceu, c) as razões expostas nos parágrafos anteriores; não merece prosperar a alegação ventilada em contraminuta pela reclamada, no sentido de que não caberia a reabertura da instrução para a realização de perícia. 6 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Transcendência

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