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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.223.790

Tráfico de drogas: omissão

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Omissão
  • Busca pessoal
  • Fuga ao avistar a polícia
  • Justa causa configurada
  • Causa de diminuição de pena

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente apreciada.

2. Não há omissão no acórdão que, amparado em recente entendimento da Terceira Seção desta Corte (HC n. 877.943/MS), decide expressamente que a fuga do agente ao avistar a guarnição policial constitui fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal (art. 244 do CPP).

3. A fixação da fração redutora do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo foi fundamentada de modo concreto e idôneo na natureza e na quantidade de entorpecente apreendido, valoradas na terceira fase da dosimetria, o que afasta a alegação de lacuna na prestação jurisdicional.

4. A insistência da parte embargante em teses já refutadas denota mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido intuito infringente, inviável na via estreita dos aclaratórios.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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