Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000058-61.2024.5.05.0401

Prescrição bienal: mudança de regime jurídico

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição bienal
  • Mudança de regime jurídico
  • Transcrição insuficiente do acórdão regional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. O Tribunal Regional, após a análise detalhada dos elementos de provas trazidos aos autos, destacou que em 02/03/1998, a autora foi nomeada para ocupar o cargo de Professor Diplomado em virtude de aprovação regular em Concurso Público, consoante Portaria de nomeação nº 070/98. Ainda, considerou, para a sua conclusão, o fato de existir Lei Municipal nº 312/1995, indicando a instituição do Regime Jurídico dos servidores públicos do quadro de pessoal da Prefeitura do Município de Castro Alves Estado da Bahia, bem como que a reclamante teve a sua nomeação após submissão a concurso público, passando a ser regida pelo regime estatutário. Contudo, a reclamante, nas razões do recurso de revista, não apresentou todos os fundamentos, pois transcreveu tão somente trecho do acórdão que tratava sobre a incidência da prescrição bienal à pretensão. Em que pese esse trecho se tratar do cerne da temática, a fundamentação completa abrange questões outras, tais como as fáticas e as jurídicas que permitam levar à conclusão tomada pela Corte local, que foi no sentido de que incide a prescrição bienal à pretensão, pois a presente ação foi distribuída somente em 07/02/2024. Conforme se verifica, fazendo-se um cotejo entre as razões trazidas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a recorrente não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, como também não impugnou todos os fundamentos (Súmula 422 do TST) que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional pela incidência da prescrição bienal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.