TSTAg-AIRR 0010292-15.2022.5.03.0018
Alegação da reclamante de que haveria contato permanente
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Alegação da reclamante de que haveria contato permanente
- Matéria probatória no caso dos autos
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A PRETENSÃO DE AUMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE NÃO HAVIA CONTATO PERMANENTE DA PROFISSIONAL DE SAÚDE COM PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ALEGAÇÃO DA RECLAMANTE DE QUE HAVERIA CONTATO PERMANENTE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos quanto ao Tema 209 da Tabela de IRR: “O empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde, tem direito à percepção do adicional de insalubridade? Em que condições?” No entanto, o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 209, pois a reclamante é técnica em enfermagem e desempenha funções diretamente relacionadas com a área da saúde. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 198 da Tabela de IRR: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?". Assim, deve ser provido parcialmente o recurso de agravo apenas para reconhecer a transcendência, ante a pendência de julgamento de tema de IRR sobre a matéria. No caso concreto, a reclamante afirma que trabalhava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, premissa contrária àquela do acórdão do TRT, conforme se passa a demonstrar. A reclamante pretende receber diferenças de adicional de insalubridade entre o percentual do grau máximo e o grau médio, atualmente pago pela reclamada, alegando, precipuamente, que “encontra-se permanentemente em contato com todos os tipos de pacientes, inclusive com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que necessitam de leitos de isolamento, notadamente porque não pode escolher o tipo de paciente que irá tratar (portador de doença infectocontagiosa ou não), razão pela qual faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade de grau máximo por todo o período contratual.”. O TRT excluiu da condenação as diferenças de adicional de insalubridade deferidas e respectivos reflexos, julgando improcedente a reclamação, sob o fundamento de que a reclamante, técnica em enfermagem, desempenhava suas atividades em hospital que não é referência para atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, havendo contato intermitente e limitado com tais pacientes. Para tanto, a Corte Regional consignou que "Há que se considerar, in casu, inexistir demonstração no processo de que o hospital em que labora a autora seja de referência no atendimento a portadores de doenças infectocontagiosas - não se podendo concluir, portanto, que ele não passe de estabelecimento de mero atendimento geral a qualquer tipo de paciente. E está pacífico que havia revezamento dos empregados da ré ali lotados para lidar com pacientes portadores ou com suspeita de doenças infectocontagiosas, o que só reforça a inexistência de insalubridade em grau máximo. O contato intermitente (assim como o eventual) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não implica o pagamento do adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15, acima citado.". A perícia técnica também indicou inexistir contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Assim, o TRT concluiu que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo porque não laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que trabalhem de forma permanente, ou seja, rotineira e habitual, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, independentemente de interação com pacientes tratados mediante isolamento, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Julgados. Logo, a reforma do julgado, mediante acolhimento da tese defendida no recurso de revista de que a reclamante exerce atividades em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, demandaria o revolvimento dos fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a argumentação jurídica apresentada nas razões recursais. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora