TSTAIRR 1000971-53.2023.5.02.0301
Deserção do recurso ordinário: benefício da justiça gratuita
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Benefício da justiça gratuita
- Entidade filantrópica
- Responsabilidade subsidiária
- Rescisão indireta
- Verbas indenizatórias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. APELO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator