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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 1352-54.2017.5.21.0012

Esclarecimentos iniciais: certificado o trânsito em julgado, os autos foram remetidos ao TRT de origem

  • Direito do Trabalho
  • Esclarecimentos iniciais
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • Culpa in vigilando não comprovação
  • Ônus da prova

Ementa

ESCLARECIMENTOS INICIAIS. Mediante decisão monocrática, o então Relator negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada OIL M&S PERFURAÇÕES BRASIL LTDA. Certificado o trânsito em julgado, os autos foram remetidos ao TRT de origem. Os autos retornam a esta Corte Superior para o exame do Recurso de Revista interposto pela PETROBRAS, o qual foi admitido, mas não examinado na primeira vez em que os autos estiveram no TST. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.OS 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 ". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da Administração Pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1.118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ." Considerando que o acórdão regional está amparado na não comprovação da fiscalização do contrato por parte do ente público e, assim, não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula n.º 331 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária do ente público", por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras, bem como determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda. Custas inalteradas.

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