TSTAg-EDCiv-RE-Ag-AIRR 0001719-61.2016.5.05.0561
Trabalho da mulher: horas extras
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Trabalho da mulher
- Horas extras
- Intervalo prévio de 15 minutos
- Limitação dos efeitos da condenação à data de 11.11.17
- Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022
- A tese fixada pelo STF
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 528 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO À DATA DE 11.11.17. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Com relação à matéria “intervalo do art. 384 da CLT”, o acórdão recorrido decidiu com fundamento no art. 384 da CLT, considerando-o recepcionado pela Constituição de 1988, exatamente o mesmo entendimento que veio a transitar em julgado junto à Suprema Corte. Ora, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 do ementário temático de repercussão geral, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à “Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário”, e fixou a tese de que “O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”, entendimento consubstanciado no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. Logo, o acórdão recorrido não contraria a não contraria a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case. No que tange ao pedido sucessivo de limitação dos efeitos da condenação à data de 11/11/2017, em razão da revogação do art. 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, em que há alegação de ofensa ao art. 5º, II (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei) e XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), da CF, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou. Consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites do ato jurídico perfeito, do direito adquirido da coisa julgada, já que tal análise sempre demandará o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. No mesmo sentido, ambas as turmas do E. STF entendem que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator